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Gerônimo Dias
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Gerônimo Dias
Comentário · há 6 anos
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Gerônimo Dias
Comentário · há 6 anos
A Lei 6858 dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6858.htm

Há algum erro aqui.
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Gerônimo Dias
Comentário · há 8 anos
Quem atua na seara jurídica jamais pode aceitar este bordão imbecil. Se não temos pena de morte, ainda que seja observado todo o processo legal, como se pode aceitar o veredito de um agente armado determinando quem é bandido e que, portanto, deve ser eliminado?
Quem repete este bordão ainda quer, de modo falacioso, retrucar, dizendo que você defende, que você gosta de vagabundo. Eu defendo o direito ao devido processo legal, a vida, as normas postas.
Ora, eu posso ser este 'vagabundo', se, por infortúnio, ingressar numa discussão com um agente policial. Se eliminado, serei tachado de 'vagabundo' e a morte, consolidada no plano físico, estará respaldada no desejo de muitos (~~!!???) que clamam por ações mais rigorosas da polícia.
Na minha modesta opinião, um político corrupto é pior, do ponto de vista social, do que um assassino, porque ele pode ceifar as oportunidades e a vida de muitas pessoas com um único golpe.
Entretanto, não se vê o mesmo desejo de recrudescimento com relação às práticas de corrupção, simplesmente porque nossa complacência com relação a este delito decorre do fato de que isto faz parte da nossa cultura. Embora a corrupção no atacado seja criticada, pratica-se a corrupção no varejo corriqueiramente, em homenagem à Lei do Gérson.
A corrupção é o grande câncer do País e ela que produz, em grande monta, o cenário propício para a barbárie que se apresenta em muitas comunidades, com crescimento da sensação de insegurança.
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Gerônimo Dias
Comentário · há 8 anos
Dura lex, sed lex.
Por mais que nos contrarie, a cobrança dos referidos tributos está de acordo com a Lei.
A inclusão do valor do ICMS na própria base de cálculo é disciplinada tanto da CF/1988 (art. 155, § 2º, XII, i) quanto na LC
87/1996 (art. 13, § 1º, I).
A conta é simples, bastando dividir o montante relativo ao consumo (Preço Líquido) pela diferença entre a unidade e as respectivas alíquotas dos tributos.
Preço Bruto = Preço Líquido / (1 - ICMS - PIS - COFINS), onde as alíquotas devem estar em valores decimais. Por exemplo, alíquota de ICMS de 27% = 27/100 = 0,27.
Para obter o valor de qualquer dos tributos, aplica-se a respectiva alíquota ao Preço Bruto obtido.
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Gerônimo Dias
Comentário · há 8 anos
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